A adoção é uma medida excepcional e irrevogável, que atribui a condição de filho ao adotado, o qual passa a ter os mesmos direitos e deveres de um filho, inclusive os sucessórios, e desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais (Lei 8.069/1990 - ECA, Art. 41).
Em nosso país, a adoção é atualmente regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990) e pela lei nacional de adoção (Lei Federal n. 12/10/2009).
Até bem pouco tempo atrás, a adoção era vista como ato que interessava principalmente aos adotantes, ou seja, visava suprir sua necessidade de ter um filho, especialmente para aqueles que não podiam gerá-lo. Pouco se cogitava, até então, se essa medida era a melhor também para a criança ou adolescente adotado.
PESQUISA
O Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA) avalia que 80 mil crianças e adolescentes vivem em abrigos no Brasil e cerca de 8 mil (10%) delas estão aptas para adoção. O processo de adoção sempre foi envolvido pela falsa noção de que se trata de um processo lento e burocrático. Algumas famílias sequer cogitam a possibilidade imaginando trata-se de um caminho longo e complexo.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, efetivamente, regras para a adoção, lembrando que o interesse maior a ser observado em todo o processo é o da criança/adolescente a ser adotado.
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Fontes:
Quem pode adotar?
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Quem não pode adotar?
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Entretanto, convém notar que embora não podendo adotar, os irmãos e avós podem obter a guarda dos seus irmãos e netos, respectivamente. As responsabilidades jurídicas, porém, são diferentes.
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HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO
Para dar início ao processo de adoção é preciso que o interessado faça sua habilitação ao cadastro de adotantes no Fórum da Comarca onde reside ou na Central de adoções munido dos documentos abaixo:
Após a entrega dos documentos o postulante passará por estudo psicossocial desenvolvido pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, e participará de programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude.
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Fonte:
Site Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Acesso em: 30/06/08)
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ADOÇÃO INTERNACIONAL
A Lei Nacional de Adoção (12/10/2009) considera adoção internacional aquela na qual a pessoa ou o casal postulante mora fora do Brasil, mesmo que seja brasileiro, e versa que somente será permitida a adoção internacional de criança ou adolescente brasileiros quando esgotadas as possibilidades de sua colocação em família substituta brasileira.
Pelas novas regras, apenas residentes de países signatários da Convenção de Haia podem adotar no Brasil.
O pedido de habilitação será formulado perante a autoridade em matéria de adoção internacional do país dos postulantes. Se for aprovado, essa autoridade encaminhará o pedido à autoridade competente estadual, com os seguintes documentos:
- Pedido de habilitação deferido pela autoridade estrangeira;
- Estudo psicossocial realizado no exterior; - Cópia da lei estrangeira com devida comprovação de vigência; - Demais documentos de habilitação.
Na Paraíba, a autoridade competente é a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) e que exige a apresentação dos seguintes documentos:
Todos os documentos em língua estrangeira deverão vir devidamente autenticados pela autoridade consular, bem como estar acompanhados das respectivas traduções, por tradutor público juramentado. Quando em fotocópias, estas deverão estar autenticadas.
Documentos necessários ao cadastramento de entidades internacionais colaboradoras
O cadastro de instituições internacionais que manifestarem interesse em colaborar com a CEJA será efetuado mediante a apresentação:
A instituição, ao formular o pedido de cadastramento, indicará a pessoa residente no Brasil que a representará. Os processos de habilitação dessas instituições seguirão o mesmo rito dos pedidos de habilitação de interessados em adoção.
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Dúvidas freqüentes sobre adoção
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Fonte: Site Prioridade Absoluta
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