Está na Constituição Federal: estados e municípios devem aplicar o percentual mínimo de 25% da receita
em educação. O problema é que nem sempre isso acontece e a Procuradoria
Geral Eleitoral (PGE) tem opinado pela inelegibilidade de candidatos ao
cargo de prefeito que não tenham cumprido a obrigação em mandatos
anteriores, ainda que os percentuais de omissão sejam mínimos. Um dos
casos recentes que chegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tratou da
omissão de 2,5%; em outro, o percentual aplicado em educação alcançou
24,11%, quando a Constituição exige o mínimo de 25%.
José Luiz Rodrigues teve o pedido de registro de candidatura negado por maioria no recurso especial
eleitoral (Respe 24659). As contas de gestão de 2008 do candidato, como
prefeito de Aparecida (SP), foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas de
São Paulo, por não ter aplicado o limite mínimo na área de educação e a
decisão foi mantida pela Câmara Municipal de Vereadores. O juízo de
primeiro grau deferiu o registro do candidato e o Tribunal Regional
Eleitoral reformou a sentença, sob o fundamento de que o candidato
deixou de aplicar recursos na área de educação, configurando-se ato
doloso de improbidade administrativa.
Em parecer, a vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra
Cureau, afirmou a existência de dolo, ressaltando que o mínimo exigível
de um administrador público é o conhecimento
das normas que disciplinam, limitam e condicionam a sua atuação. “Com
efeito, na situação dos autos, ao afastar-se o gestor público da
disciplina legal que, na hipótese, impunha uma conduta, evidencia-se a
vontade de obter um fim dissociado do interesse público, circunstância a
revelar, de forma inequívoca, o dolo”, destacou.
Foi o primeiro caso analisado pelo TSE no âmbito das eleições de
2012. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que
tem-se a educação como direito indisponível, prioritariamente garantido,
na esfera municipal, para o ensino infantil e fundamental e imune à
discricionariedade do agente político. Já a ministra Cármen Lúcia
explicou que tanto faz se a não aplicação do mínimo refere-se a resíduo
de 0,5% ou mais ou menos.
Princípio constitucional - Outro caso já negado em sede de
agravo regimental (AgR-Respe 7486) foi de David José Martins Rodrigues,
candidato ao cargo de prefeito do município de General Salgado (SP).
Além de irregularidade na ausência de pagamento de encargos sociais, verificou-se que o percentual aplicado em educação alcançou somente 24,11%.
De acordo com o parecer de Sandra Cureau, trata-se de ato doloso de
improbidade administrativa que enseja a inelegibilidade prevista na
alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90. Segundo o
dispositivo, são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por
decisão irrecorrível do órgão competente para as eleições que se
realizarem nos 8 anos seguintes.
Conforme explicou Sandra Cureau no parecer, os princípios
constitucionais que regem a administração pública não se esgotam no
artigo 37 da Constituição da República. “Assim, é inegável que as
disposições inerentes à educação determinam o agir da administração –
tanto isto é verdade, que a não aplicação dos percentuais mínimos de
recursos em educação pode ensejar a intervenção do Estado no Município,
nos termos dos arts. 34, VII, 'e', e 35, III, da Constituição da
República”, lembrou.
Fonte: ASCOM
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